O caso Miranda v. Arizona completa a chamada “Trilogia Warren”, uma sequência de três casos paradigmáticos julgados pela Suprema Corte norte-americana (SCOTUS) durante a presidência do Chief Justice Earl Warren. Ao lado de Mapp v. Ohio (1961) e Gideon v. Wainwright (1963), Miranda v. Arizona (1966) foi um marco no que diz respeito à importância da observância das garantias de defesa no processo penal.
Relacionado diretamente ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, princípio condutor do processo penal pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, os “Avisos de Miranda” — “Miranda Warnings” — consubstanciam a necessidade de que todas as pessoas sejam alertadas dos seus direitos de permanecerem em silêncio e de consultarem um advogado para titularizar suas defesas técnicas.
O direito é tão importante num contexto democrático que, no caso americano, a SCOTUS anulou uma confissão do réu Ernesto Miranda, preso em sua residência em 13/03/1963, levado a uma prisão e tendo confessado sem que tivesse sido avisado de seu direito de permanecer inerte, direito este oriundo da V Emenda à Constituição americana.
No Brasil, o Direito encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXIII da CF, pelo qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” O direito é tão importante que há aproximadamente um mês, a 2ª Turma do STF se pronunciou sobre o princípio, afirmando que a necessidade do “Aviso de Miranda” existe não só no momento do interrogatório formal pelo Delegado, mas desde o momento da abordagem com voz de prisão pelo Policial Militar (AgRg no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24.02.2021).
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